Governo Publica Indulto Natalino; Excluídos Crimes Contra o Estado

  • 23/12/2025

Governo Publica Indulto Natalino; Excluídos Crimes Contra o Estado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou, nessa segunda-feira (22), o indulto natalino de 2025. O decreto, publicado no Diário Oficial da União desta terça (23), concede perdão de pena a condenados, brasileiros e migrantes, desde que cumpram critérios específicos. Foram excluídos do benefício natalino presos por crimes contra o Estado Democrático de Direito, como os condenados pelos atos de 8 de janeiro de 2023, além de condenados por tortura, violência contra a mulher e participação em organizações criminosas. Quanto às condenações relacionadas à corrupção (lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro nacional e crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública), o indulto pode ser concedido, desde que a pena seja inferior a quatro anos.

Conforme a legislação brasileira, o indulto natalino é um perdão coletivo dado pelo presidente da República. Este ano, a publicação realizada no Diário Oficial da União estabelece os seguintes cenários para perdão de penas privativas de liberdade: Até quatro anos: por crimes com violência ou grave ameaça, deve-se ter cumprido um terço da pena (não reincidentes) ou metade da pena (reincidentes) até dia 25 de dezembro; Até oito anos: por crimes sem violência ou grave ameaça, deve-se ter cumprido um quinto da pena (não reincidentes) ou um terço da pena (reincidentes) até dia 25 de dezembro; Até 12 anos: por crimes sem violência ou grave ameaça, deve-se ter cumprido um terço da pena (não reincidentes) ou metade da pena (reincidentes) até dia 25 de dezembro;

Pessoas com paralisias, cegueira, deficiências físicas graves adquiridas após o crime ou 3º grau do transtorno do espectro autista, bem como pessoas com doenças graves, crônicas, HIV em estágio terminal e mulheres grávidas com gestação de alto risco também podem ser beneficiadas. O decreto estabelece, ainda, especificações para penas em regime semiaberto, aberto, superiores a 12 anos e em condicional. Além disso, o tempo mínimo de cumprimento da condenação é reduzido pela metade nos seguintes casos: Pessoas com mais de 60 anos; Pessoas com deficiência ou doença crônica grave; Mulheres grávidas, ou que tenham filhos de até 16 anos, ou com deficiência ou doença crônica grave; Homens que sejam o único responsável por filhos menores de 16 anos, ou com deficiência ou doença crônica grave;

A comutação da pena é autorizada para os presos que não se enquadrarem no indulto natalino de 2025. No total, esta redução é de um quinto para condenados não reincidentes, enquanto a outra categoria tem direito a um quarto de diminuição da pena.


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